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Lei 12.414, de 09/06/2011, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido na forma do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [Art. 9º - O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.]

§ 1º - O gestor que receber informação por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais prejuízos a que der causa e ao dever de receber e processar impugnações ou cancelamentos e realizar retificações.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [§ 1º - O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.]

§ 2º - O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, sem nenhum ônus para o cadastrado.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [§ 2º - O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro, sem quaisquer ônus para o cadastrado.]

§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar 166, de 08/04/2019).

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 6º (revoga o § 3º. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [§ 3º - O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica o cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam informações, que ficam obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo cancelamento nos termos desta Lei.]

§ 4º - O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.

STJ Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Recurso especial. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Ação de compensação de dano moral. Banco de dados. Compartilhamento de informações pessoais. Dever de informação. Violação. Dano moral in re ipsa. Verba fixada em R4 8.000,00. Julgamento: CPC/2015. Súmula 385/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 12.414/2011, art. 2º, I e II. Lei 12.414/2011, art. 3º, I. Lei 12.414/2011, art. 4º, III. Lei 12.414/2011, art. 5º, V. Lei 12.414/2011, art. 9º. Lei 12.414/2011, art. 5º, V. CDC, art. 43. Lei Complementar 166/2019. Mais detalhes

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