Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação à alínea [a] do inciso II do § 2º e ao § 3º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta Lei, a partir de 01/05/2011; e
Lei 8.212/1991, art. 21 (Custeio da previdência social. Contribuição previdenciária)II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.
Brasília, 31/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Garibaldi Alves Filho
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