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Artigo29

Art. 29

- É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1º - A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).

Redação anterior: [§ 1º - A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal, estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:]

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 2º - O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 10.267, de 28/08/2001. [[Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 2º.]]

§ 3º - A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

Lei 13.887, de 17/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 884, de 14/06/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 4º): [§ 3º - A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.]

Redação anterior (original): [§ 3º - A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.]

§ 4º - Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31/12/2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31/12/2025. [[Lei 12.651/2012, art. 59. Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.887, de 17/10/2019, art. 1º): [§ 4º - Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. [[Lei 12.651/2012, art. 59.]]

STJ Processual civil. Ambiental. Cumprimento de sentença. Averbação de área de reserva legal compensatória. Distinção com averbação de reserva legal. Submissão ao prazo homologado judicialmente. Medida compensatória ao dano ambiental causado pelo município. Alegada violação da Lei 12.651/2012, art. 18, § 4º. Razões dissociadas. Incidência da Súmula 284/STF. Cumprimento integral das obrigações acordadas. Desproporcionalidade do valor da multa cominatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública. Meio ambiente. Negativa de vigência a Lei 12.651/2012, art. 14, §§ 1º e 2º; Lei 12.651/2012, art. 17 § 1º, Lei 12.651/2012, art. 18, caput e § 1º, Lei 12.651/2012, art. 20, Lei 12.651/2012, art. 22, Lei 12.651/2012, art. 23, Lei 12.651/2012, art. 29, caput, e § 1º, III, e Lei 12.651/2012, art. 68. Decreto 7.830/2012, art. 3º, I, Decreto 7.830/2012, art. 5º e Decreto 7.830/2012, art. 7º, caput e § 2º, do novo CF. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Jurisdição voluntária. Retificação de registro imobiliário. Imóvel rural. Prévia averbação de área de reserva florestal legal na matrícula do imóvel. Condição necessária para a retificação da área (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º; atual diploma florestal, Lei 12.651/2012, art. 18 e Lei 12.651/2012, art. 29). Recurso provido. Mais detalhes

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Decreto 9.395, de 30/05/2018, art. 29, § 3º (Administrativo. Meio ambiente. Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR para 31/12/2018)
Lei 10.267,de 28/08/2001, art. 2º (Registro Público. Imóvel rural).
Decreto 9.257, de 29/12/2017, art. 1º (Administrativo. Meio ambiente. Prorroga o prazo de inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR)
Decreto 8.439, de 29/04/2015, art. 1º (Delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prorrogação dos prazos estabelecidos nos art. 29, § 3º e art. 59, § 2º da Lei 12.651, de 25/05/2012)