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, art. 66

Artigo66

Art. 66

- O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: [[Lei 12.651/2012, art. 12.]]

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

§ 1º - A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º - A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 3º - A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao caput § 3º).
ADC Acórdão/STF (Possibilidade de plantio intercalado de espécies nativas e exóticas para recomposição de área de Reserva Legal. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 66, § 3º, do Código Florestal).

Redação anterior: [§ 3º - A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:]

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 4º - Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.

§ 5º - A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

ADC Acórdão/STF (Cota de Reserva Ambiental - CRA. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 44, e Lei 12.651/2012, art. 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição a Lei 12.651/2012, art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator)).

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 6º - As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

ADC Acórdão/STF (Cota de Reserva Ambiental - CRA. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 44, e Lei 12.651/2012, art. 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição a Lei 12.651/2012, art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator)).

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

§ 7º - A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

§ 8º - Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

§ 9º - As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

STJ Ambiental. Ação civil pública. Instituição de área de reserva legal. Violação ao CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Mesmo bioma. Compensação de área vedada pelo tribunal de origem ante a ausência de identidade ecológica. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Matéria fático probatória. Revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução por quantia certa. Descumprimento de termo de ajustamento de conduta ambiental. Cobrança da multa diária. Alegação de violação do CPC/2015, art. 537, caput e Lei 12.651/2012, art. 66, § 2º. Ausência de prequestionamento. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ processual civil e ambiental. Reserva legal em propriedade rural. Incidência da Lei 4.771/1964. Regularização. Aplicação da Lei 12.651/2012, art. 66. Possibilidade. Comando retroativo expresso. Precedente. Averbação. Cartório de registro de imóveis. Tempus regit actum. Recurso especial parcialmente provido, com as devidas vênias ao relator. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Recuperação de área degradada. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Exame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Violação a CF/88, art. 4º e CF/88, art. 66. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Não incidência do CPC/2015, art. 1.025. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e ambiental. Meio ambiente. Recurso especial. Moldura fática. Ação civil pública ajuizada em 2011, para recompor e preservar a reserva legal em imóvel rural. Compensação ambiental feita no mesmo bioma, porém fora da mesma microbacia hidrográfica, conforme permissão do Lei 12.651/2012, art. 66, III e § 6º, II. A pretensão ministerial consiste em obrigar que a compensação ocorra na mesma microbacia, nos termos da legislação ambiental revogada (Lei 4.771/1965, art. 44, III). Análise jurídica. Entendimento predominante, na primeira turma desta corte superior, quanto à inviabilidade de aplicação retroativa do novo CF. Acórdão paradigma. REsp. 1.646.193/SP/STJ, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, rel. P/ acórdão min. Gurgel de faria, DJE 4/6/2020. Ressalva, todavia, para a possibilidade de aplicação dos dispositivos expressamente retroativos, como o Lei 12.651/2012, art. 66, em discussão nestes autos. Parecer do Ministério Público federal pelo provimento do apelo nobre. Recurso especial do presentante ministerial a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Embargos à execução. Termo de ajustamento de conduta regularmente celebrado. Ato jurídico perfeito. Averbação da reserva legal. Revisão. Incidência das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Art. 167, II, 22, da Lei de registros públicos (Lei 6.015/1973). Superveniência da Lei 12.651/2012, art. 12, caput e §§ 6º, 7º e 8º, Lei 12.651/2012, art. 15, Lei 12.651/2012, art. 18, § 4º, Lei 12.651/2012, art. 66 e Lei 12.651/2012, art. 67 do novo CF (Lei 12.651/2012). Inscrição no cadastro ambiental rural (car). Alínea «c». Não demonstração da divergência. Falta de indicação do dispositivo legal, objeto de interpretação divergente. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Compensação ambiental. Lei 12.651/2012, art. 66, §§ 6º e 7º. Recomposição de vegetação. Restrição decorrente da situação fática da localização do imóvel dos recorrentes. Área com constantes desmatamentos e carência no aumento de matas ciliares. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Área de preservação permanente. Cômputo no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel. Novo CF. Tempus regit actum. Reserva legal. Regularização pelos meios de compensação do novo diploma. Inaplicabilidade. Inovação recursal. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental. Reserva legal do imóvel. Novo CF (Lei 12.651/2012). Tempus regit actum. Lei 12.651/2012, art. 15. Irretroatividade. Abordagem infraconstitucional. Área de preservação permanente. Cômputo. Impossibilidade. Lei 12.651/2012, art. 66. Regularização. Aplicabilidade imediata. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Direito administrativo. Meio ambiente. Ação civil pública. Ambiental. Instituição de reserva legal. Novo CF. Irretroatividade. Acórdão recorrido em divergência com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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ADC 42/DF/STF ((t) Lei 12.651/2012, art. 66, § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de espécies nativas e exóticas para recomposição de área de Reserva Legal): Não existem elementos empíricos que permitam ao Judiciário afirmar, com grau de certeza, que a introdução de espécies exóticas compromete a integridade dos atributos de áreas de Reserva Legal. Tampouco há provas científicas de que utilização de espécies exóticas para o reflorestamento de biomas sempre prejudica as espécies nativas ou causa desequilíbrio no habitat. A autorização legal para a recomposição de áreas de Reserva Legal com plantio intercalado de espécies pode ser justificada em diversas razões de primeira e de segunda ordem: pode ser que o conhecimento da composição original da floresta nativa seja de difícil apuração; a espécie exótica pode apresentar crescimento mais rápido, acelerando a recuperação da floresta; a literatura científica pode conferir mais certeza sobre as características da espécie exótica, como a sua interação com outras espécies ou resposta a pragas, em contraposição ao possível desconhecimento do comportamento da espécie nativa etc. Todos esses elementos devem ser considerados pelo órgão competente do Sisnama ao estabelecer os critérios para a recomposição da Reserva Legal, consoante o cronograma estabelecido pelo novo, Lei 12.651/2012, art. 66, § 2º Código Florestal. É defeso ao Judiciário, sob pena de nociva incursão em tarefa regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas a serem aplicadas em atividades de reflorestamento. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 66, § 3º, do Código Florestal).
ADC 42/DF/STF ((r) Lei 12.651/2012, art. 44; Lei 12.651/2012, art. 48, § 2º; e Lei 12.651/2012, art. 66, §§ 5º e 6º (Cota de Reserva Ambiental - CRA): A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em mecanismo de incentivos em busca da proteção ambiental, não se limitando às tradicionais e recorrentemente pouco efetivas regras de imposições e proibições (command-and-control), por meio da criação de ativos correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de modo que qualquer tipo de degradação da natureza passa também a ser uma agressão ao próprio patrimônio. As soluções de mercado (market-based) para questões ambientais são amplamente utilizadas no Direito Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono (European Union Permission Trading System - ETS). Um grande caso de sucesso é o comércio internacional de emissões de carbono, estruturado em cumprimento aos limites de emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto. A União Europeia, por exemplo, estabeleceu em 2005 um sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono, especificando os limites que cada poluidor deve atender, os quais são reduzidos periodicamente (European Union Permission Trading System - ETS). Ao final de cada ano, as companhias devem possuir permissões suficientes para atender às toneladas de dióxido de carbono e outros gases de efeito estufa emitidos, sob pena de pesadas multas. Dessa forma, a possibilidade de negociação (cap-and-trade) incentiva a redução de emissões como um todo e, ao mesmo tempo, possibilita que os cortes sejam feitos em setores nos quais isso ocorra com o menor custo. Nesse sentido, além de atender aos ditames da CF/88, art. 225, no que se refere à proteção do meio ambiente, esse instrumento introduzido pelo novo Código Florestal também satisfaz o princípio da eficiência, plasmado na CF/88, art. 37, caput. Por fim, a necessidade de compensação entre áreas pertencentes ao mesmo bioma, bem como a possibilidade de compensação da Reserva Legal mediante arrendamento da área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, ou, ainda, por doação de área no interior de unidade de conservação, são preceitos legais compatíveis com a CF/88, decorrendo de escolha razoável do legislador em consonância com a CF/88, art. 5º, caput e XXIV; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 44, e Lei 12.651/2012, art. 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição a Lei 12.651/2012, art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator);