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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78

Artigo78

Art. 78

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e

II - em relação aos arts. 40 a 44 e 62, a partir de sua regulamentação.

§ 1º - Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013.

§ 2º - Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:

Medida Provisória 563, de 03/04/2012 (Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração

I - da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, que entram em vigor na data de publicação desta Lei;

Lei 10.865, de 30/03/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

II - do disposto no inciso III do caput do art. 7º e no § 3º do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013;

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º, e s. ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)

III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e

IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.

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