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Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1º - Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2º - Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o CPP, art. 28 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal).

§ 3º - O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

§ 4º - Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao caput do § 4º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [§ 4º - Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:]

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 4º-A - Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 4º-A. Vigência em 23/01/2020).

§ 5º - Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 6º - O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 7º - Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 7º. Vigência em 23/01/2020).

I - regularidade e legalidade;

II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do CP, art. 33 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;

III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;

IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.

Redação anterior (original): [§ 7º - Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.]

§ 7º-A - O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal) e do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 7º-A. Vigência em 23/01/2020).

§ 7º-B - São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 7º-B. Vigência em 23/01/2020).

§ 8º - O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 8º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [§ 8º - O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.]

§ 9º - Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

§ 10 - As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

§ 10-A - Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 10-A. Vigência em 23/01/2020).

§ 11 - A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 12 - Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

§ 13 - O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 13. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterio (original)r: [§ 13 - Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.]

§ 14 - Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 15 - Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

§ 16 - Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 16. Vigência em 23/01/2020).

I - medidas cautelares reais ou pessoais;

II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;

III - sentença condenatória.

Redação anterior (original): [§ 16 - Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.]

§ 17 - O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 17. Vigência em 23/01/2020).

§ 18 - O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 18. Vigência em 23/01/2020).

STJ Processual penal. Colaboração premiada. Sanções premiais atípicas. Recolhimento domiciliar imediato, após a homologação do acordo. Possibilidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Recurso do Ministério Público federal. Operação «câmbio, desligo". Destrancamento de ação penal. Denúncia baseada apenas em colaborações premiadas. Necessário revolvimento fático probatório. Inviável pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Corroboração recíproca/cruzada. Inadmissível. Entendimento da suprema corte. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso especial. Violação dos arts. 3º-A, 4º, caput, § 4º, § 5º e § 7º, ambos da Lei 12.850/2013. Homicídio, tráfico de drogas e organização criminosa. Acordo de colaboração premiada rejeitado pelas instâncias de origem. Propostas. De limitação temporal na fixação da pena e/ou seu cumprimento ao patamar máximo deliberado pelas partes; de suspensão de ações penais, inquéritos e investigações, sem informações acerca da finalidade, prazo ou condições de tal suspensão; e de desistência do direito de apresentação de recursos. Natureza de negócio jurídico que se submete ao regular juízo de legalidade. Jurisprudência do STJ. Manutenção do acórdão que se impõe. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Operação faroeste. Acordo de colaboração premiada. Vazamento ilegal. Instauração de inquérito para apurar os fatos. Ciência da defesa. Anuência com os termos do ajuste por ocasião da audiência de homologação. Inviabilidade de reconhecimento de nulidade com a qual concorreu a parte. CPP, art. 565. Inexistência de comprovação dos prejuízos suportados pela agravante. Ausência de provas da quebra da confidencialidade do acordo pelo Ministério Público federal e pelo poder judiciário. Impossibilidade de rescisão. Mais detalhes

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STJ Processual penal e penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa e associação para o tráfico. Trancamento da ação penal. Tese de ausência de justa causa. Não ocorrência. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Não ocorrência. Denúncia que satisfaz os requisitos legais do CPP, art. 41. Análise fático probatória. Inviabilidade. Decisão que recebe a denúncia. Inexigibilidade de fundamentação exauriente. Ausência de nulidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 41. Causa de diminuição de pena. Colaboração premiada. Identificação dos demais coautores e recuperação do produto do crime. Requisitos alternativos, não cumulativos. Interpretação histórica e sistemática. Entrega das drogas escondidas aos policiais. Aplicação do benefício. Possibilidade. Ordem concedida. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Acordo de colaboração premiada. Ilegitimidade ativa do delatado para impugnar o negócio jurídico. Alegação de mero vício formal. Agravo improvido. Mais detalhes

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