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Novo Código de Processo Civil, art. 1013

Artigo1013

  • Apelação. Recurso. Devolução da matéria impugnada
Art. 1.013

- A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485; [[CPC/2015, art. 485.]]

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º - Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º - O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Concurso público. Professora. Alegada preterição. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Danos morais e estéticos. Fato do produto. Disparo de arma de fogo em razão de falha no armamento. Consumidor bystander. Reconhecimento. Prescrição. Afastamento. Teoria da causa madura. Não incidência. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão que pronunciou a decadência da ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz com fundamento em prova nova (CPC/2015, art. 966, VII). 2. Diz o atual CPC, no parágrafo 2º de seu art. 975, inovando em relação ao que previa o Código Buzaid sobre o tema, que « Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. É dizer, estabelece a lei, portanto, que nos casos em que a pretensão rescisória se apresenta fundamentada na hipótese de prova nova, o termo inicial da contagem do biênio decadencial se estabelece na data de sua descoberta, o que, in casu, se verificou em 29/3/2022, consoante expressado na causa de pedir apresentada na petição inicial. 3. Nesse contexto, não se pode admitir que, como feito pelo TRT, a verificação da decadência, nesta hipótese específica, dependa da análise prévia do próprio mérito da pretensão desconstitutiva, no sentido de analisar se a prova apontada como suporte do pedido caracteriza-se efetivamente como prova nova, pois isso implicaria manifesta inversão da ordem processual: o mérito da pretensão rescisória passaria a constituir uma questão prejudicial para aferição da decadência, quando, em verdade, é a decadência uma questão prejudicial da análise do mérito do pedido de corte rescisório. 4. Assim, constatando-se que a ciência da prova nova alegada nestes autos se deu em 29/3/2022 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 19/5/2022, força é concluir pela correta observância do prazo bienal legal, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pela Corte de origem e o julgamento de mérito da pretensão, nos termos do CPC/2015, art. 1013, § 4º . 5. No mérito, o recorrente alega a existência de prova nova capaz de autorizar a rescisão da coisa julgada produzida no processo matriz, correspondente aos depoimentos de testemunhas prestados em reclamação trabalhista diversa e a relatório de auditoria realizado pela Auditoria Geral do Estado do Mato Grosso, que, segundo sua compreensão, seriam capazes de, por si sós, evidenciar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso e autorizar sua responsabilidade subsidiária relativamente aos títulos deferidos no processo matriz. 6. Ocorre, entretanto, que as provas indicadas como novas não se enquadram nas balizas definidas pelo item I da Súmula 402/STJ, o que afasta a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/2015, art. 966, VII na espécie e impõe a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência pronunciada pelo TRT e julgar improcedente a ação rescisória. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, VII. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CPC/2015, art. 975, § 2º. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória fundada em prova nova (CPC/2015, art. 966, VII). O TRT, concluindo que a prova apresentada pelo autor não se classifica como prova nova, nos termos do CPC/2015, art. 966, VII, afastou a disposição contida no parágrafo 2º do CPC/2015, art. 975 e pronunciou a decadência da pretensão rescisória. 2. A situação verificada no caso presente assim se resume: o acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/2/2017; o autor propôs a Ação Rescisória em 21/12/2021, alegando ter descoberto a prova nova com a qual pretende desconstituir a res judicata em 22/2/2021. 3. A ação de corte está fundada exclusivamente no, VII do CPC/2015, art. 966. E, nesse cenário, impende destacar que o ordenamento jurídico confere a essa hipótese um termo inicial diferenciado da contagem do prazo decadencial: o prazo de dois anos passa a fluir a partir da descoberta da prova nova, observando-se o limite de cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. Frise-se que a utilização de termo a quo diferenciado para a contagem do prazo decadencial não constitui opção concedida ao Juiz, mas sim determinação de caráter imperativo. Tampouco se vincula à apreciação do mérito da demanda, mas tão somente à causa de pedir: basta que a pretensão desconstitutiva esteja apoiada na hipótese do CPC/2015, art. 966, VII para que seja aplicada a regra contida no parágrafo 2º do CPC/2015, art. 975, para fins de aferição do prazo decadencial. 5. Fixadas essas balizas, o que se tem na espécie é que o TRT, ao realizar uma incursão prévia no mérito da lide, de modo a afirmar que o documento indicado pelo autor não se classifica como prova nova, para, posteriormente, afastar a aplicação da regra do CPC/2015, art. 975, § 2º e pronunciar a decadência da pretensão desconstitutiva, decidiu de forma contrária à disciplina legal de regência: basta que a causa de pedir esteja amparada no CPC/2015, art. 966, VII - como ocorrido no caso presente - para que se autorize a contagem diferenciada do prazo decadencial. 6. Assim, como a descoberta da prova nova, indicada pelo autor, se deu em 22/2/2021, o ajuizamento da ação de corte em 21/12/2021 respeitou o biênio legal. Lado outro, tendo a decisão rescindenda transitada em julgado em 16/2/2017, verifica-se também não ultrapassado o limite de cinco anos estabelecido pelo parágrafo 2º do CPC/2015, art. 975, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pelo TRT e o julgamento do mérito da pretensão, na forma do CPC/2015, art. 1013, § 4º. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão do item I da Súmula 402/STJ. 2. No caso em exame, o documento oferecido pelo autor para amparar sua pretensão desconstitutiva, qual seja, a Nota Técnica 0019/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, foi elaborado em 27/1/2017, após a prolação do acórdão rescindendo, de 16/11/2016. 3. Tal constatação, por si só, é suficiente para conduzir à improcedência da pretensão de corte, nos termos decididos pela Corte Regional, visto que o documento oferecido pelo autor nestes autos para empolgar o pedido de desconstituição da res judicata não se classifica como prova nova para os efeitos do CPC/2015, art. 966, VII, na linha da jurisprudência desta Subseção. 4. Ação Rescisória julgada improcedente. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. SÚMULA 372/TST NÃO APLICÁVEL AO CASO. MUDANÇA DE FUNÇÃO COMISSIONADA E RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. CASO EM QUE NÃO HOUVE DESCOMISSIONAMENTO SEM JUSTO MOTIVO NEM REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE UMA MESMA FUNÇÃO Na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, constou do acórdão recorrido que «houve alteração de função de confiança, de gerente geral para gerente de negócios, e não reversão ao cargo efetivo, sendo que tal fato decorreu da iniciativa do próprio autor em concorrer para a ocupação de outro cargo em comissão, e não por determinação unilateral do empregador «. Nesse contexto, não se pode concluir pelo descomissionamento do reclamante sem justo motivo, tampouco pela redução da gratificação de uma mesma função que ocupava. Trata-se, na verdade, de mudança de função com a respectiva mudança da gratificação que lhe era atribuída, e não interrupção do pagamento de gratificação, qualquer que seja ela, ao reclamante. Assim, não se aplica o item II da Súmula 372/TST, tal como decidido pelo TRT. Registre-se que os precedentes que deram ensejo à edição desse item da Súmula fazem referência ao exercício da mesma função pelo empregado, mas com a redução da respectiva contraprestação. Julgados. Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. Na decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência, e negou-se seguimento ao recurso de revista. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação à análise da transcendência. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Cumpre registrar que não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos, o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado, isso porque, encerrada a vigências das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Nessa hipótese, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada «anuênios» tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do CLT, art. 468. Assim, devidos os anuênios, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista a que se dá provimento. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA « PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA « NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CPC/2015, art. 1010, II E SÚMULA 422/TST, I. CONHECIMENTO PARCIAL. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito. Cu mulação sucessiva de pedidos. Improcedência do pedido declaratório (prejudicial). Recurso de apelação. Efeito devolutivo. Acórdão recorrido pela impossibilidade de julgamento do pedido de repetição de indébito. Violação do CPC/2015, art. 1.013. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EResp. 1.424.404/SP e EResp. 1.738.541/RJ. Ação civil pública. Saneamento básico. Sentença. Nulidade. Instrução probatória deficiente. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR APENAS UMA DAS RECLAMADAS - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE QUE NÃO INTERPÔS O APELO EXTRAORDINÁRIO - DECADÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir acórdão proferido pelo TRT1, o qual afastou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada por ambas as rés e negou provimento aos apelos, mantendo a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria dos reclamantes. Constata-se que as reclamadas, em recursos autônomos, e ao final do processo de conhecimento, interpuseram agravos de instrumento em face da decisão denegatória de seus respectivos recursos de revista, os quais foram desprovidos. Em face do referido julgado foi interposto recurso extraordinário apenas por uma das reclamadas, cuja matéria recursal suscitava a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da controvérsia. No caso dos autos de origem, houve condenação solidária das reclamadas no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas e reconhecidas judicialmente. Desta forma, tem-se a hipótese de litisconsórcio passivo unitário, no qual não se admite a ocorrência de provimento judicial diverso em relação aos litisconsortes. A solução da lide, na demanda em apreço, foi estabelecida de forma igualitária, sem distinção a respeito de seus efeitos em relação às partes que compuseram o polo passivo da reclamação trabalhista de origem. Considerando tais circunstâncias, não há como admitir que, no caso concreto, o recurso extraordinário interposto pela Furnas Centrais Elétricas S/A. não pudesse ocasionar efeitos na esfera jurídica da Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social. Eventual provimento do recurso extraordinário teria como consequência o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para análise e julgamento da controvérsia, hipótese na qual seriam declaradas nulas as decisões de mérito até então proferidas, com posterior remessa dos autos à Justiça Comum. Desta forma, o termo inicial da contagem do prazo decadencial deve ser considerado único para ambas as partes, com o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da Furnas Centrais Elétricas S/A.. Aliás, tal entendimento se coaduna à diretriz consubstanciada no art. 509, parágrafo único, do CPC/73, vigente ao tempo em que transitou em julgado o acórdão rescindendo. Ressalte-se, ainda, que, no caso dos autos, para efeito de contagem do prazo decadencial, incide, por analogia, a segunda parte do item II da Súmula 100/STJ, segundo a qual «Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.». O recurso extraordinário denegado sustentou a incompetência desta Justiça Especializada para análise e julgamento da matéria controvertida nos autos e o eventual acolhimento da tese tornaria insubsistente a decisão recorrida. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há como admitir que a contagem do prazo decadencial iniciou-se em 20/04/2012 ou 05/10/2012, no julgamento do agravo de instrumento ou dos embargos de declaração opostos pela Furnas Centrais Elétricas S/A. mas, sim, a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, a qual denegou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do item I da Súmula 100/STJ. Conforme se depreende, referida decisão transitou em julgado em 18/11/2013. Assim, constata-se a observância do prazo decadencial pelo ajuizamento da ação rescisória em 17/11/2015. Assim, deve-se dar parcial provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência declarada pelo Tribunal Regional. Nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 4º, e considerando que a hipótese dos autos se trata de causa madura, deve-se desde logo passar ao julgamento da causa. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/73, art. 485, V . O Tribunal Regional, ao reconhecer o direito às diferenças de complementação de aposentadoria aos reclamantes, consignou que houve descumprimento, pelas reclamadas, da norma regulamentar que previa a incidência dos índices implementados para reajustamento dos benefícios previdenciários aos empregados e pensionistas. Portanto, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de afastar a existência de norma regulamentar garantindo tais direitos aos reclamantes, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos de origem, inclusive para admitir eventual observância das regras pactuadas por parte das reclamadas. Neste contexto, incide a Súmula 410/STJ como óbice à pretensão rescisória, segundo a qual «A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.». Por outro lado, não se vislumbra manifesta violação ao art. 195, §5º, da CF/88, diante da assertiva consignada no acórdão rescindendo, no sentido de que a fonte de custeio «(...) foi devidamente observada pelos autores na vigência da relação contratual, por meio da contribuição mensal para a REAL GRANDEZA, em estrita obediência às regras pactuadas e ora quebradas pela reprovável conduta patronal.» e «não se trata de criação, majoração ou extensão de um benefício novo, mas tão somente do reconhecimento das diferenças oriundas do descumprimento de regras por parte da acionada, sem embargo do disposto no art. 195, §5º, da CF/88.». Por outro lado, não houve prequestionamento das matérias previstas nos arts. 202, caput, da CF/88, 3º, 40 e 43 da Lei 6.435/1977, 3º, III, 7º e 18, § 2º da Lei Complementar 109/2001 sequer havendo pronunciamento do julgado a respeito de « liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial» disposto em tais dispositivos. Por conseguinte, incide a Súmula 298/STJ como óbice à pretensão rescisória. Ação rescisória julgada improcedente. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I . Nos termos da Súmula 459/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. II . No caso vertente, o Tribunal Regional abordou as questões suscitadas pela parte, necessárias ao desenlace da controvérsia relativa às horas extraordinárias, indicando na decisão as razões de seu convencimento. III . Desse modo, diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I . Não merece reforma a decisão agravada, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . PRESCRIÇÃO - PENSÃO MENSAL. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I . Não merece processamento o recurso de revista quanto aos temas «prescrição - pensão mensal» e «divisor de horas extraordinárias», ante a incidência da preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I . Considerando que o recurso de revista da parte reclamante foi admitido por contrariedade à Súmula 393/TST, em matéria relacionada ao tema «pré-contratação de horas extraordinárias», o exame do agravo de instrumento sobre esse tema resulta prejudicado. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA INICIAL. I . Nos termos da Súmula 393/TST, I, « o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado» . II . No caso vertente, a alegação de « desnecessidade de haver labor extraordinário para que houvesse o efetivo pagamento « não foi conhecida pelo Tribunal Regional, ante o fundamento de que a sentença foi omissa e não houve interposição de embargos de declaração pela arte autora. III . Todavia, a referida alegação, contida na inicial, insere-se no capítulo da sentença em que a reclamante foi sucumbente e, sendo impugnado no recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade transfere ao Tribunal a sua apreciação, não sendo exigida a interposição de embargos de declaração. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . No que tange ao « intervalo do CLT, art. 384 - recepção pela Constituição da República «, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 658.312, no sentido de que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral). Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. II . Recurso de revista de que não se conhece. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 520 (Efeito devolutivo ou suspensivo).
Apelação. Efeito suspensivo (Pesquisa Jurisprudência)
Apelação. Efeito devolutivo (Pesquisa Jurisprudência)
Apelação. Devolutibilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Causa madura (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 515 (Apelação. Devolução da matéria impugnada).