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Lei 13.649, de 11/04/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTR na Amazônia Legal deverão veicular a programação oriunda da emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º - As emissoras de radiodifusão sonora que cederão os sinais a serem retransmitidos poderão inserir em seus estúdios publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais emissoras retransmissoras.

§ 2º - As inserções publicitárias de que trata o § 1º deste artigo destinadas às emissoras retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pelas emissoras de radiodifusão sonora que cederão os sinais a serem retransmitidos.

§ 3º - As emissoras retransmissoras do Serviço de RTR poderão transmitir inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:

I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 9º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;]

II - a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 9º (acrescenta o inc. II-A).

III - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;

IV - as inserções de publicidade somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTR na Amazônia Legal de sinais provenientes de emissoras de radiodifusão sonora comerciais.

§ 4º - A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 9º (acrescenta o § 4º).
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