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Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 12 do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica)
[Art. 12 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei 11.488, de 15/06/2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.
[...]] (NR)
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