Art. 2º
- A Lei 8.906, de 4/07/1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 45 (Estatuto da AOAB [Art. 45 - [...]
[...]
§ 6º - Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo.] (NR)
[Art. 69 - [...]
[...]
§ 2º - No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.] (NR)
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