Art. 1º
- O art. 6º da Lei 13.109, de 25/03/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.109, de 25/03/2015, art. 6º (Administrativo. Servidor público. Militar. Licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas [Art. 6º - Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.] (NR)
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