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Lei 13.723, de 04/10/2018, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As distribuidoras de combustíveis líquidos informarão à ANP seus estoques de óleo diesel antes e depois do início do programa Subvenção Econômica à Comercialização de Óleo Diesel Combustível de Uso Rodoviário, bem como os preços de aquisição, considerada a subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei, e de venda, podendo os eventuais ganhos ou perdas serem objeto de política de compensação financeira.

§ 1º - A compensação de que trata o caput deste artigo refere-se às vendas de óleo diesel pelas distribuidoras de combustíveis líquidos a partir de 01/06/2018, já com desconto de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por litro sobre o preço do óleo diesel, líquido da variação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a partir de estoques formados anteriormente à aplicação da respectiva redução por parte dos produtores ou importadores de óleo diesel.

§ 2º - As distribuidoras de combustíveis líquidos deverão comprovar os estoques de óleo diesel existentes em 31 de maio de 2018, bem como a prática do desconto de que trata o § 1º deste artigo a partir de 01/06/2018.

§ 3º - O processo de pagamento da compensação de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo, observado o limite de que trata o art. 7º desta Lei.

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