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Lei 13.723, de 04/10/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo I desta Lei, desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente em ato do Poder Executivo federal.

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