Carregando…

Lei 13.723, de 04/10/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da primeira parte do Anexo II desta Lei, desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º - O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.

§ 2º - O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos poderão ser fixados em bases regionais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já