Carregando…

Lei 13.724, de 04/10/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- São recursos do PBB:

I - (VETADO);

II - parcela dos recursos da CIDE-combustíveis, de que trata a Lei 10.636, de 30/12/2002, na forma determinada em regulamento;

III - dotações específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que forem atribuídas ao programa nos termos das respectivas legislações;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 10.636, de 30/12/2002 (Tributário. CIDE. Aplicação dos recursos)