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Lei 13.725, de 04/10/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Revoga-se o art. 16 da Lei 5.584, de 26/06/1970.

Brasília, 04/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Maria Aparecida Araújo de Siqueira

TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO art. 224, §2º, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DE QUE AS ATIVIDADES DO AUTOR GOZAVAM DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 5% FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO CLT, art. 791-A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.725/18. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Inicialmente, cumpre observar que os honorários assistenciais foram instituídos pela Lei 5.584/1970 e destinados à entidade sindical que prestasse assistência judiciária a trabalhador integrante da categoria. Já os honorários de sucumbência são a importância paga pela parte sucumbente em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, como preconiza o art. 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994). Com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". Ressalte-se que, a partir de 05/10/18, a Lei 5.584/1970, art. 16 foi revogado pela Lei 13.725/18, art. 3º, o qual alterou a Lei 8.906/1994, art. 22. Após esta alteração legislativa, os honorários assistenciais foram mantidos, mas são devidos somente pela mera sucumbência, e não mais pela assistência da entidade sindical, conforme interpretação conjunta do Lei 8.906/1994, art. 22, §§ 6º e 7º e § 1º do CLT, art. 791-A Logo, conclui-se que, após a vigência da Lei 13.725/2018, haverá somente condenação ao pagamento de honorários por sucumbência, porque deixaram de existir na Justiça do Trabalho os honorários assistenciais pela assistência em ação individual ou coletiva. No caso, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/11/2018, ou seja, após a publicação da Lei 13.725/2018, de 5/10/2018 . Desse modo, não é possível a cumulação de honorários sucumbenciais e assistenciais, sob pena de se verificar dupla condenação pelos mesmos serviços prestados em juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mais detalhes

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Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 16 (dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho)