Art. 1º
- O inciso VIII do art. 12 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.394/1996, art. 12 - [...]
[...]
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
[...]] (NR)
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