Art. 2º
- O caput do art. 21 da Lei 5.764, de 16/12/1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
[Lei 5.764/1971, art. 21 - [...]
[...]
XI - se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.] (NR)
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