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Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.210/1984, art. 9º-A - O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

Caput. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [Lei 7.210/1984, art. 9º-A - (Caput VETADO).]

[...]
§ 1º-A - A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
[...]
§ 3º - Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º - O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º - A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

§ 5º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 5º - (VETADO).]

§ 6º - Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

§ 6º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 6º - (VETADO).]

§ 7º - A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.

§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 7º - (VETADO).]

§ 8º - Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.] (NR)
[...]
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
[...]] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º - O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º - A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
§ 7º - Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
[...]
§ 5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006. [[Lei 11.343/2006, art. 33.]]
§ 6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º - O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 7º - (VETADO).] (NR)]

§ 1º - [...]
§ 2º - Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.] (NR)

STJ Execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Alegação de usurpação de competência do colegiado. Inocorrência. Decisão monocrática proferida nos termos legais. Possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado. Progressão de regime. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Apenada condenada por crime hediondo com resultado morte. Reincidência em crime comum. Reincidência não específica. Hipótese não abarcada pela novatio legis. Hermenêutica. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 50% da pena. Possibilidade. Livramento condicional. Vedação pela parte final da Lei 7.210/1984, art. 112, VI, «a» (Lei 13.964/2019, art. 4º). Interpretação sistemática. CP, art. 83, V. Não revogado. Combinação de leis. Não configuração. Agravo regimental não provido. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º (Lei 13.964/2019, art. 19). Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo. Entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia. Tema 1084/STJ. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Lei 7.210/1984, art. 112, VII (Lei 13.964/2019, art. 112, V). Reincidência específica em crime hediondo. Entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia. Tema 1084/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo. Entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia. Tema 1084/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Lei 13.964/2019. Reincidência específica em crime hediondo. Entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia. Tema 1084/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo. Entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia. Tema 1084/STJ. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Execução penal. Lapso para a progressão de regime. Caso concreto. Efetiva reincidência específica em crime hediondo. Ausência de decurso do lapso depurador. Novo pacote anticrime (Lei 13.964/2019). Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.084/STJ. Julgamento do mérito. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Diferenciação entre reincidência genérica e específica. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Hermenêutica. Lacuna legal. Integração da norma. Aplicação dos patamares previstos para os apenados primários. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Patamar hodierno inferior à fração anteriormente exigida aos reincidentes genéricos. Recurso não provido. CF/88, art. 5º, II, XXXIX e XL. CPC/2015, art. 140. Lei 11.464/2007. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. Lei 7.210/1984, art. 111. Lei 7.210/1984, art. 112. Lei 7.210/1984, art. 118. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CPP, art. 3º. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.084/STJ. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Diferenciação entre reincidência genérica e específica. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Hermenêutica. Lacuna legal. Integração da norma. Aplicação dos patamares previstos para os apenados primários. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Patamar hodierno inferior à fração anteriormente exigida aos reincidentes genéricos. Recurso não provido. CF/88, art. 5º, II, XXXIX e XL. CPC/2015, art. 140. Lei 11.464/2007. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. Lei 7.210/1984, art. 111. Lei 7.210/1984, art. 112. Lei 7.210/1984, art. 118. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CPP, art. 3º. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.084/STJ. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Proposta de afetação sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036 e RISTJ, art. 256, i). Lei de execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei 13.964/2019. Multiplicidade de casos assemelhados. Suspensão dos processos. Desnecessidade. Recurso especial afetado. Lei 7.210/1984, art. 112, V, (redação da Lei 13.964/2019, art. 4º). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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