Art. 2º
- As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, farão jus, até 31/12/2029, ao crédito financeiro referido no art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
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