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Lei 13.970, de 26/12/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O caput do art. 2º da Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.024/2009, art. 2º - A empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31/12/2018 para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel.
[...]] (NR)
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