Art. 5º
- A organização e o funcionamento do Coaf serão estabelecidos em seu regimento interno, inclusive quanto:
Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).I - a sua estrutura e as suas competências; e
II - as atribuições de seus membros no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico.
Parágrafo único - O regimento interno do Coaf será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Redação anterior (original): [Art. 5º - A organização e o funcionamento do Coaf, incluídas a sua estrutura e as competências e as atribuições no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico, serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.]
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