Carregando…

Lei 13.979, de 06/02/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 926, de 20/03/2020, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 3º - Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:]

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

III-A - uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

Lei 14.019, de 02/07/2020, art. 2º (acrescenta o inc. III-A).

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 926, de 20/03/2020, art. 1º).

a) entrada e saída do País; e

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

Redação anterior: [VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;]

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que:

Lei 14.006, de 28/05/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:]

a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:

Lei 14.006, de 28/05/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. Food and Drug Administration (FDA);

2. European Medicines Agency (EMA);

3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);

4. National Medical Products Administration (NMPA);

Redação anterior: [a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e]

b) (Revogada pela Lei 14.006, de 28/05/2020, art. 2º).

Redação anterior: [b) previstos em ato do Ministério da Saúde.]

§ 1º - As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º - Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto 10.212, de 30/01/2020.

§ 3º - Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º - As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Saúde:

I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II - (Revogada pela Lei 14.006, de 28/05/2020, art. 2º).

Redação anterior: [II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.]

§ 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B deste artigo.

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Medida Provisória 927, de 22/03/2020, art. 38. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/07/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 92, de 30/07/2020. DOU 31/07/2020): [§ 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.]

Redação anterior (original): [§ 6º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.]

§ 6º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 927, de 22/03/2020, art. 38. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/07/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 92, de 30/07/2020. DOU 31/07/2020)

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 927, de 22/03/2020, art. 38): [§ 6º-A - O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.]

§ 6º-B - As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada:

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 6-B).

I - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou

II - do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal.

§ 6º-C - (VETADO na Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º).

§ 6º-D - (VETADO na Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º).

§ 7º - As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

I - pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo;

Lei 14.006, de 28/05/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pelo Ministério da Saúde;]

II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo;

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 14.006, de 28/05/2020, art. 1º): [II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo;]

Redação anterior (original): [II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou]

III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

IV - pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo.

Lei 14.006, de 28/05/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 7º-A - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.006, de 28/05/2020, art. 1º).

§ 7º-B - O médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanitária estrangeira.

Lei 14.006, de 28/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-A).

§ 7º-C - Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), na Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).

Lei 14.022, de 07/07/2020, art. 2º (acrescenta o § 7º-A).

§ 8º - Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso II do § 7º deste artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações:

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 926, de 20/03/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 926, de 20/03/2020, art. 1º).

I - do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e

II - do ato conjunto de que trata o § 6º em relação às medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo.

§ 9º - A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 926, de 20/03/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 926, de 20/03/2020, art. 1º).

§ 10 - As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º-B deste artigo, quando afetarem a execução de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive os regulados, concedidos ou autorizados, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que haja articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador.

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 926, de 20/03/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 926, de 20/03/2020, art. 1º).

§ 11 - É vedada a restrição à ação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, definidos conforme previsto no § 9º deste artigo, e as cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 926, de 20/03/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 926, de 20/03/2020, art. 1º).

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR NA PANDEMIA DO COVID-19. OBRIGAÇÕES DE FAZER. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR NA PANDEMIA DO COVID-19. OBRIGAÇÕES DE FAZER. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em virtude do viés inovador da questão em exame, que diz com a imposição judicial de obrigação de fazer ao empregado, no curso de ação civil pública ajuizada pelo sindicato e tendo por base na dicção da Lei 13.979/2020, art. 3º, § 1º, que trata de medidas de proteção sanitária no curso da pandemia de COVID-19, configura-se a transcendência jurídica apta a viabilizar o debate em torno da interpretação conferida ao citado preceito de lei, razão pela qual é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR NA PANDEMIA DO COVID-19. OBRIGAÇÕES DE FAZER. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada em obrigações de fazer, assim previstas na Lei 13.979/20, que trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública deflagrada pela pandemia de COVID-19. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a implementação, no curso da ação, das obrigações que são objeto de pedido na Ação Civil Pública não torna prejudicado o exame da demanda que deu ensejo ao ajuizamento da respectiva ação. Precedentes. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se trata de cumprimento voluntário do dever legal no curso da ação, mas sim de decaimento do próprio dever legal, em face do fim da emergência sanitária a que o preceito de lei fazia referência como causa temporária para a obrigação estabelecida em normas técnicas e decretos sanitários das autoridades competentes. Verifica-se que o Lei 13.979/2020, art. 3º, §1º, que instituiu parâmetros para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dispôs que: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: [...] § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. Mais adiante, no § 5º do citado art. 3º e no caput do art. 7º, dispôs ainda: § 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde: I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos, I e II do caput deste artigo; e II - (revogado).[...] Art. 7º O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei. Como é de conhecimento público, o fim da emergência de saúde pública de interesse nacional em decorrência da pandemia da COVID-19 foi reconhecido pelo Ministério da Saúde em 22 de abril de 2022, por meio da Portaria GM/MS 913/2022, a qual, respeitado o prazo de vacância de 30 (trinta) dias estabelecido em seu art. 4º, revogou a Portaria GM/MS 188/2020, que dispunha sobre a declaração de tal emergência sanitária. Efetivamente, o Portaria 913/2022, art. 1º dispôs: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS 188, de 3 de fevereiro de 2020. Por outro lado, também é notório que, com o avanço da vacinação e de outras medidas adotadas no combate da pandemia, bem como as próprias mutações sofridas pelo vírus, com sensível diminuição do seu caráter letal pelo grau de imunização atingido em toda população mundial, modificou-se profundamente o panorama epidemiológico vivenciado, tendo sido esse o contexto em que se deu o encerramento da emergência sanitária vivenciada entre os anos de 2020 e meados de 2022. Tal constatação permite concluir que o dever legal, de natureza transitória, tal como estabelecido pelo citada Lei 13.979/2020, art. 3º, § 1º, não se mais justifica como fundamento para a imposição das obrigações de fazer estabelecidas pelo juízo sentenciante e mantidas em segundo grau, dada a própria natureza transitória das cominações legais contidas no preceito. Desse modo, não remanescendo o dever legal que deu origem à obrigação de fazer deferida em juízo, o objeto da ação restou prejudicado, pela causa superveniente (arrefecimento da pandemia) que conduziu a uma espécie de exaurimento do dever legal, o que equivaleria, em um sentido sui generis, a uma impossibilidade jurídica do pedido. Ocorre que, nos termos do CPC em vigor (2015), quando o suporte jurídico do pedido é ilícito ou perdeu sua juridicidade (como nos autos), a antiga noção de impossibilidade jurídica do pedido deixou de ter feição preliminar, no sentido de uma condição da ação, passando a integrar o próprio mérito da demanda. Por essa razão, o exaurimento do dever legal que deu origem ao deferimento do pleito exordial nestes autos conduz, não à extinção da ação sem resolução de mérito, mas à própria improcedência do pedido. Assim, uma vez evidenciado o exaurimento do dever legal contido no Lei 13.979/2020, art. 3º, §1º, que serviu de base para a condenação da reclamada, o reconhecimento de ofensa ao preceito é medida que se impõe. Ante o exposto, o recurso de revista merece ser conhecido pela alegada ofensa aa Lei 13.979/2020, art. 3º, § 1º, e, no mérito, provido, a fim de julgar improcedente o pedido, sem arbitramento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por incidência da Lei 7.347/1985, art. 18. Recurso de revista conhecido e provido . Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ administrativo. Agravo interno. Ação popular. Pandemia. Pretensão de fechamento de agências bancárias. Ausência de prequestionamento. Súmula 356/STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. 3. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. 4. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. 5. Impossibilidade de arrependimento ao veto. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida em parte para suspender os novos vetos trazidos na «republicação» veiculada no Diário Oficial da União de 6/07/2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º da Lei 13.979/2020, art. 3º-B e da Lei 13.979/2020, art. 3º-F na redação conferida pela Lei 14.019, de 2/07/2020. 8. Medida cautelar referendada pelo Plenário. 9. Apreciação, pelo Congresso Nacional, da Mensagem de Veto 25, com superação do veto da Lei 13.979/2020, art. 3º-A. Perda superveniente de objeto. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para restabelecer a plena vigência normativa do § 5º da Lei 13.979/2020, art. 3º-B e da Lei 13.979/2020, art. 3º-F na redação conferida pela Lei 14.019, de 2/07/2020. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. 2. Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. 3. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. 4. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. 5. Impossibilidade de arrependimento ao veto. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida em parte para suspender os novos vetos trazidos na «republicação» veiculada no Diário Oficial da União de 6/07/2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º da Lei 13.979/2020, art. 3º-B e da Lei 13.979/2020, art. 3º-F, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2/07/2020. 8. Medida cautelar referendada pelo Plenário. 9. Apreciação, pelo Congresso Nacional, da Mensagem de Veto 25, com superação do veto da Lei 13.979/2020, art. 3º-A. Perda superveniente de objeto. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para restabelecer a plena vigência normativa do § 5º da Lei 13.979/2020, art. 3º-B e da Lei 13.979/2020, art. 3º-F na redação conferida pela Lei 14.019, de 2/07/2020. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. 2. Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. 3. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. 4. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. 5. Impossibilidade de arrependimento ao veto. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida em parte para suspender os novos vetos trazidos na «republicação» veiculada no Diário Oficial da União de 6/07/2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º da Lei 13.979/2020, art. 3º-B e da Lei 13.979/2020, art. 3º-F, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2/07/2020. 8. Medida cautelar referendada pelo Plenário. 9. Apreciação, pelo Congresso Nacional, da Mensagem de Veto 25, com superação do veto da Lei 13.979/2020, art. 3º-A. Perda superveniente de objeto. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para restabelecer a plena vigência normativa do § 5º da Lei 13.979/2020, art. 3º-B e da Lei 13.979/2020, art. 3º-F na redação conferida pela Lei 14.019, de 2/07/2020. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF ADPF. Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. 3. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. 4. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. 5. Impossibilidade de arrependimento ao veto. 6. Precedentes. 7. Medida Cautelar deferida em parte para suspender os novos vetos trazidos na «republicação» veiculada no Diário Oficial da União de 6/07/2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º da Lei 13.979/2020, art. 3º-B e da Lei 13.979/2020, art. 3º-F, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2/07/2020, art. 3º. 8. Medida Cautelar referendada pelo Plenário. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Constitucional. Agravo regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Direitos à saúde, à vida, à igualdade e à dignidade da pessoa humana alegadamente violados. Atingimento de uma sociedade justa e igualitária como meta constitucional. Pandemia acarretada pela covid-19. Pretensão de requisitar administrativamente bens e serviços de saúde privados. ADPF que configura via processual inadequada. Instrumento já previsto em leis autorizativas. Inobservância do princípio da subsidiariedade. Existência de outros instrumentos aptos a sanar a alegada lesividade. Deferimento da medida que violaria a separação dos poderes. Atuação privativa do poder executivo. Medida que pressupõe exame de evidências científicas e considerações de caráter estratégico. Omissão não evidenciada. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já