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Lei 13.979, de 06/02/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 926, de 20/03/2020, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 4º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.]

§ 1º - A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º - Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei 12.527, de 18/11/2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações: [[Lei 12.527/2011, art. 8º.]]

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei 12.527, de 18/11/2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição. [[Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 8º.]]]

I - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;

II - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;

III - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;

VI - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine.

Lei 14.065, de 30/09/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;]

V - a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços.

§ 3º - Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 926, de 20/03/2020, art. 1º).

§ 3º-A - No caso de que trata o § 3º deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666, de 21/06/1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato. [[Lei 8.666/1993, art. 56.]]

Lei 14.035, de 11/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 15.]]

Lei 14.065, de 30/09/2020, art. 5º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Medida Provisória 951, de 15/04/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 20/08/2020): [§ 4º - Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993, poderá ser utilizado. [[Lei 8.666/1993, art. 15.]

§ 5º - Nas situações abrangidas pelo § 4º deste artigo, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável.

Lei 14.065, de 30/09/2020, art. 5º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Medida Provisória 951, de 15/04/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 20/08/2020): § 5º - Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.]

§ 6º - O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo entre 2 (dois) e 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.

Lei 14.065, de 30/09/2020, art. 5º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Medida Provisória 951, de 15/04/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 20/08/2020): § 6º - O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º.]

§ 7º - O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º-E desta Lei não se aplica a sistema de registro de preços fundamentado nesta Lei. [[Lei 13.979/2020, art. 4º-E.]]

Lei 14.065, de 30/09/2020, art. 5º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Nas contratações celebradas após 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será refeita, com o intuito de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 4º-E desta Lei. [[ Lei 13.979/2020, art. 4º-E.]]

Lei 14.065, de 30/09/2020, art. 5º (acrescenta o § 7º).

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Operação alto escalão. Ordem concedida para reconhecer a competência da justiça federal para o feito. Precedente em caso análogo. RHC 142.308/DF/STJ. Recurso da defesa. Nulidade. Teoria da aparência do juízo. Regra regal de manutenção dos atos processuais. Entendimento consolidado neste STJ. Precedente em caso análogo. RHC 142.308/DF/STJ. No mais, não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Pedido de sustentação oral. Inviável. Agravo desprovido. Mais detalhes

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