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Lei 13.982, de 02/04/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei 8.213, de 24/07/1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. [[Lei 8.213/1991, art. 59.]]

Parágrafo único - A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

TRF3 (Monocrática). Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Alta programada. Incapacidade persistente. Pandemia de Covid-19 (coronavírus). Impossibilidade de realização de perícia. Prorrogação automática do benefício. Cabimento. Tutela de urgência deferida. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60. Lei 13.982/2020, art. 4º. Mais detalhes

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