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Lei 13.985, de 07/04/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Lei prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

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