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Lei 13.985, de 07/04/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- No caso de mães de crianças nascidas até 31/12/2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:

I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, será de 180 (cento e oitenta) dias; [[CLT, art. 392.]]

II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias. [[Lei 8.213/1991, art. 71.]]

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