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Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 0

Artigo0

LEI 13.986, DE 07 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 07-04-2020)

(Conversão da Medida Provisória 897, de 01/10/2019) Administrativo. Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera a Lei 8.427, de 27/05/1992, a Lei 8.929, de 22/08/1994, a Lei 11.076, de 30/12/2004, a Lei 10.931, de 2/08/2004, a Lei 12.865, de 9/10/2013, a Lei 5.709, de 7/10/1971, a Lei 6.634, de 2/05/1979, a Lei 6.015, de 31/12/1973, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.169, de 29/12/2000, a Lei 11.116, de 18/05/2005, a Lei 12.810, de 15/05/2013, a Lei 13.340, de 28/09/2016, a Lei 13.576, de 26/12/2017, e o Decreto-lei 167, de 14/02/1967; revoga dispositivos da Lei 4.728, de 14/07/1965, e a Lei 13.476, de 28/08/2017, e do Decreto-lei 13, de 18/07/1966; e do Decreto-lei 14, de 29/07/1966; e do Decreto-lei 73, de 21/11/1966; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, IX (art. 43).

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º, 10 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12, ).

Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 2º, 3º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º ).

Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, VI (art. 43).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 -

Capítulo I - Do Fundo Garantidor Solidário (Art. 1)

Capítulo II - Do Patrimônio Rural em Afetação (Art. 7)

Capítulo III - Da Cédula Imobiliária Rural (Art. 17)

Capítulo IV - Do Certificado de depósito Bancário (Art. 30)

Capítulo V - Da Subvenção econômica a Produtores Rurais e a Cooperativas agropecuárias (Art. 41)

Capítulo VI - Da Cédula de Produto Rural (Art. 42)

Capítulo VII - dos Títulos do Agronegócio (Art. 43)

Capítulo VIII - Da Escrituração de Títulos de Crédito (Art. 44)

Capítulo IX - Da Subvenção Econômica Para Empresas Cerealistas (Art. 47)

Capítulo X - Disposições Finais (Art. 51)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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