Art. 21
- A CIR é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa.
§ 1º - A CIR poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito de que trata o caput do art. 19 ou da cártula. [[Lei 13.986/2020, art. 19.]]
§ 2º - Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
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