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Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observados a seguinte estrutura de cotas e os seguintes percentuais mínimos, incidentes sobre os saldos devedores das operações financeiras garantidas pelo FGS:]

I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - cota primária, de responsabilidade dos devedores, correspondente a 4% (quatro por cento);]

II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - cota secundária, de responsabilidade do credor ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a 4% (quatro por cento); e]

III - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, II. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [III - cota terciária, de responsabilidade do garantidor, se houver, correspondente a 2% (dois por cento).]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, II. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo devedor do credor garantido pelo FGS.]

§ 2º - Na hipótese de consolidação de dívidas:

I - a instituição consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e

II - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, II. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [II - os percentuais de que trata o caput deste artigo incidirão sobre os valores que vierem a ser consolidados, considerando o crédito de cada um dos credores originais.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, II. Origem da Medida Provisória 1.104, de 15/03/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os percentuais estabelecidos para composição do FGS poderão ser majorados, desde que se mantenha a proporção entre as cotas de mesma categoria de participantes, permitida a alteração da proporcionalidade entre as cotas primária, secundária e terciária, se houver.]

§ 4º - Os recursos integralizados, enquanto não quitadas todas as operações garantidas pelo FGS, não responderão por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes, independentemente da natureza dessa dívida ou obrigação.

§ 5º - A garantia prestada pelo FGS, nos termos do art. 1º desta Lei, ficará limitada aos recursos existentes nos respectivos fundos constituídos. [[Lei 13.986/2020, art. 1º.]]

§ 6º - O FGS não pagará rendimentos aos seus cotistas, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º desta Lei. [[Lei 13.986/2020, art. 5º.]]

STJ Embargos à execução. Cédula de Produto Rural Financeira - CPRF. Execução que deve ser aparelhada com o original do título executivo. Embargos de declaração. Caráter protelatório afastado. Recurso especial conhecido e provido. Processual civil. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 425, VI. CPC/2015, art. 798, I. CPC/2015, art. 1.026, § 1º. Lei 8.929/1994, art. 3º-A. Lei 8.929/1994, art. 3º-C. Lei 8.929/1994, art. 3º-D. Lei 8.929/1994, art. 10, I. Lei 8.929/1994, art. 12. Lei 13.986/2020. Lei 11.419/2006, art. 11. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a necessidade de apresentação do original do título de crédito. Cédula de produto rural financeira, conforme determina o CPC/2015, art. 798, I.). Mais detalhes

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