Art. 40
- Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto neste Capítulo, inclusive quanto aos seguintes aspectos:
I - condições, limites e prazos para a emissão de CDB;
II - tipos de instituições autorizadas a emitir CDB e requisitos específicos para a sua emissão;
III - índices, taxas ou metodologias permitidas para a remuneração do CDB; e
IV - condições e prazos para resgate e vencimento do CDB.
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