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Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto neste Capítulo, inclusive quanto aos seguintes aspectos:

I - condições, limites e prazos para a emissão de CDB;

II - tipos de instituições autorizadas a emitir CDB e requisitos específicos para a sua emissão;

III - índices, taxas ou metodologias permitidas para a remuneração do CDB; e

IV - condições e prazos para resgate e vencimento do CDB.

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