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Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44

Artigo44

Art. 44

- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - A LCI poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor, e deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.] (NR)
[...]
§ 4º - A emissão da CCI sob a forma escritural ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular, que permanecerá custodiado em instituição financeira.
§ 4º-A - A negociação da CCI emitida sob forma escritural ou a substituição da instituição custodiante de que trata o § 4º deste artigo será precedida de registro ou depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.
§ 4º-B - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer as condições para o registro e o depósito centralizado de CCI e a obrigatoriedade de depósito da CCI em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros.
§ 4º-C - Na hipótese de a CCI ser liquidada antes de ser negociada, a instituição custodiante declarará a inexistência do registro ou do depósito de que trata o § 4º-A deste artigo, para fins do disposto no art. 24 desta Lei. [[Lei 10.931/2004, art. 24.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 22 - A cessão do crédito representado por CCI poderá ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido depositada.
[...]] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 23 - A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei 9.514, de 20/11/1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula, ou nos controles das entidades mencionadas no § 4º-A do art. 18 desta Lei. [[Lei 10.931/2004, art. 18.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 27-A - A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.]
[Lei 10.931/2004, art. 27-B - Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei; e [[Lei 10.931/2004, art. 27-A.]]
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º - A autorização de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a concessão de autorização individualizada. [[Lei 10.931/2004, art. 27-A.]]
§ 2º - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.]
[Lei 10.931/2004, art. 27-C - A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial. [[Lei 10.931/2004, art. 27-A.]]
Parágrafo único - A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.]
[Lei 10.931/2004, art. 27-D - O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural.]
[...]
§ 2º - Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.
[...]
§ 5º - A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 42-A - Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar: [[Lei 10.931/2004, art. 27-A.]]
I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;
II - a forma de pagamento ajustada no título;
III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver; [[Lei 10.931/2004, art. 29.]]
IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei; [[Lei 10.931/2004, art. 29.]]
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e [[Lei 10.931/2004, art. 43.]]
VI - as ocorrências de pagamento, se houver.
§ 1º - Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.
§ 2º - As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.] [[Lei 10.931/2004, art. 27-A.]]
[Lei 10.931/2004, art. 42-B - Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-lei 167, de 14/02/1967.]
[Lei 10.931/2004, art. 43 - As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão:
[...]
II - o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário;
[...]
IV - a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;
[...]
VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e a declaração de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste;
VII - o lugar da entrega do objeto da custódia; e
VIII - a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
§ 1º - A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas.
[...]
§ 3º - O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei. [[Lei 10.931/2004, art. 27-A. Lei 10.931/2004, art. 27-B. Lei 10.931/2004, art. 27-C. Lei 10.931/2004, art. 27-D. Lei 10.931/2004, art. 42-A.]]
§ 4º - O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso.
[...]
§ 6º - O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluídos a cobrança de juros e os demais encargos.
§ 7º - O certificado poderá representar:
I - uma única cédula;
II - um agrupamento de cédulas; ou
III - frações de cédulas.
§ 8º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste artigo.] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 45-A - Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei 6.385, de 7/12/1976, a Cédula de Crédito Bancário, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito Imobiliário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade: [[Lei 6.385/1976, art. 2º.]]
I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados;
II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou
III - realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.]
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