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Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 51

Artigo51

Art. 51

- O § 2º do art. 1º da Lei 5.709, de 7/10/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:
I - aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei; [[Lei 5.709/1971, art. 7º.]]
II - às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;
III - aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.] (NR)
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