Art. 54
- O § 2º do art. 9º da Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 7.827/1989, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - As instituições financeiras beneficiárias dos repasses devolverão aos bancos administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das operações formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final.
[...]] (NR)
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