Carregando…

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.

§ 1º - No regime de afetação de que trata o caput deste artigo, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), de que trata a Lei 8.929, de 22/08/1994, ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O patrimônio rural em afetação dado em garantia na forma deste artigo constitui direito real sobre o respectivo bem.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Observado o disposto nesta Lei, o patrimônio rural em afetação em garantia submeter-se-á, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a Lei 9.514, de 20/11/1997, e à Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 9º (acrescenta o § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já