Art. 1º
- A Lei 11.947, de 16/06/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:
[Lei 11.947/2009, art. 21-A - Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.]
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