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Lei 13.988, de 14/04/2020, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único - A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

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