Art. 28
- A Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:
[Art. 19-E - Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto 70.235, de 6/03/1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.] [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]
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