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Lei 13.988, de 14/04/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

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