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Lei 13.992, de 22/04/2020, art. 0

Artigo0

LEI 13.992, DE 22 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 23-04-2020)

Administrativo. Corona Virus. Covid-19. Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 01 de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Atualizada(o) até:

Lei 14.400, de 08/07/2022, art. 2º (art. 1º).

Lei 14.189, de 28/07/2021, art. 2º (arts. 1º, 2º e 2º-A).

(Arts. - - 2º-A - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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