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Lei 13.992, de 22/04/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica prorrogada até 30/06/2022, a partir de 01/03/2020, a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes, na sua integralidade, os repasses dos valores financeiros contratualizados.

Lei 14.400, de 08/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 14.189, de 28/07/2021, art. 2º): [Art. 1º - Esta Lei prorroga até 31/12/2021, a partir de 01/01/2021, a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).]

Parágrafo único - Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 01 de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.]

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