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Lei 14.021, de 07/07/2020, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Ressalvado o disposto no art. 18, os demais dispositivos desta Lei terão validade apenas enquanto vigorar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.

Parágrafo único - As aquisições de materiais e serviços e as contratações em cumprimento a esta Lei deverão seguir os termos dos arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H e 4º-I da Lei 13.979, de 6/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

[[Lei 13.979/2020, art. 4º. Lei 13.979/2020, art. 4º-A. Lei 13.979/2020, art. 4º-B. Lei 13.979/2020, art. 4º-C. Lei 13.979/2020, art. 4º-D. Lei 13.979/2020, art. 4º-E. Lei 13.979/2020, art. 4º-F. Lei 13.979/2020, art. 4º-G. Lei 13.979/2020, art. 4º-H. Lei 13.979/2020, art. 4º-I.]]

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