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Lei 14.022, de 07/07/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da Lei 13.979, de 6/02/2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem prejuízo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha).

Parágrafo único - O juiz competente providenciará a intimação do ofensor, que poderá ser realizada por meios eletrônicos, cientificando-o da prorrogação da medida protetiva.

STJ Processo penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Caráter manifestamente infringente. Recebimento como agravo regimental. Impugnação a todos os fundamentos da decisão monocrática. Inexistência. Writ. Substituição a recurso próprio. Impossibilidade. Lei maria da penha. Medidas protetivas. Manifestação da acusação pela aplicação. Parecer contrário do fiscal da lei. Insuficiência. Registros criminais negativos. Necessidade demonstrada. Prorrogação automática. Período de Covid-19. Lei 14.022/2020, art. 5º, caput. Recurso conhecido parcialmente e improvido. Mais detalhes

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