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Lei 14.022, de 07/07/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual - Disque 100 devem ser repassadas, com as informações de urgência, para os órgãos competentes.

Parágrafo único - O prazo máximo para o envio das informações referidas no caput deste artigo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impedimento técnico.

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