Art. 7º
- Em todos os casos, a autoridade de segurança pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com atuação focada na proteção integral, nos termos da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
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