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Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31/12/2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa.

Parágrafo único - Serão considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários.

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