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Lei 14.029, de 28/07/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A transposição e a reprogramação de saldos financeiros de que trata esta Lei serão destinadas exclusivamente à realização de ações de assistência social, em conformidade com a Lei 8.742, de 7/12/1993, para o atendimento de crianças e adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência doméstica, população indígena e quilombola, pessoas com deficiência e população em situação de rua ou em qualquer circunstância de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública e para a ampliação do cadastro social representado pelo Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:

I - cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Assistência Social (Suas);

II - inclusão dos recursos financeiros transpostos e reprogramados no Plano de Assistência Social e na respectiva legislação orçamentária; e

III - prévia ciência, por escrito, das ações a serem desenvolvidas pelo Fundo, a cada membro do respectivo Conselho de Assistência Social.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere ao tratamento orçamentário da transposição, aplica-se à União.

§ 2º - Os valores relacionados à transposição e à reprogramação de saldos financeiros de que trata esta Lei não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Cidadania.

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