Art. 8º
- A Lei 5.764, de 16/12/1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43-A:
[Lei 5.764/1971, art. 43-A - O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único - A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares.]
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