Art. 9º
- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:
[Lei 8.212/1991, art. 22 - [...]
[...]
§ 16 - Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei 13.137, de 19/06/2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal. ] (NR) [[CTN, art. 106. CTN, art. 110.]]
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