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Lei 14.060, de 23/09/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, e o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo. [[Lei 12.350/2010, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 12.]]

Lei 14.366, de 08/06/2022, art. 7º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.079, de 14/12/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os prazos de isenção e de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam, respectivamente, o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, e o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo. [[Lei 11.945/2009, art. 12. Lei 12.350/2010, art. 31.]]]

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